Menor desacompanhado – Alteração da Idade

Olá Viajante. As regras para menores de idade viajarem desacompanhados dos pais mudaram. Desde o último domingo (16/03/2019), toda criança e adolescente menor de 16 anos tem que ter autorização judicial para viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis.

A mudança faz parte da Lei 13.812, que trata da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. Com as novas regras, houve também modificação no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com a modificação, a idade da criança e do adolescente para viajar desacompanhados em aeroportos e rodoviárias foi alterada de 12 para menores de 16 anos. A mudança é válida para viagens intermunicipais, interestaduais e nacionais.

Para isso, é necessário ir até a Vara da Infância e Juventude mais próxima da residência do(a) menor e apresentar os documentos:

• Certidão de nascimento do(a) menor (original e cópia);

• RG do pai e mãe (original e cópia);

• Comprovante de residência (original e cópia).

A relação de documentos necessários e o prazo para emissão da autorização dependerão do cartório da Vara, podendo ocorrer até no mesmo dia.

Em caso de responsável legal, é necessário apresentar à Vara da Infância e Juventude certidão ou termo de compromisso de tutor ou guardião (original e cópia), além dos documentos listados acima.

ATUALIZAÇÃO: Crianças e adolescentes entre 8 e 16 anos incompletos podem viajar a partir de São Paulo sem autorização judicial. Essa regra vale para viagens estaduais e nacionais.  Basta apresentar autorização de um dos pais, ou do responsável legal, feita por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida em cartório. Vale salientar que quanto o menor estiver retornando de viagem para São Paulo, mesmo se a passagem aérea tiver sido comprada em separado, o documento do cartório apresentado no início da viagem também será aceito pela companhia aérea. A nova regra foi publicada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo na edição do Diário Oficial de 23/07/2019.

ATUALIZAÇÃO: O Estado do Mato Grosso também alterou as regras para embarque de menores desacompanhados que tenham entre 8 e 15 anos de idade. Os passageiros iniciando viagem a partir do Aeroporto Internacional Marechal Rondon para destinos nacionais precisam apresentar autorização de um dos pais, ou do responsável legal, feita por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida em cartório. Quando o menor estiver retornando de viagem para Mato Grosso, mesmo se a passagem aérea tiver sido comprada em separado, o documento do cartório apresentado no início da viagem também será aceito pela companhia aérea. A nova regra foi publicada pela corregedoria-geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, através do Provimento de número 30, de 01/08/2019. O Poder Judiciário do Mato Grosso disponibiliza o portal http://viagemlegal.tjmt.jus.br/ onde o cidadão poderá também poderá solicitar autorização de viagem para filhos menores.

ATUALIZAÇÃO: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão realizada em 10/09/2019, alterou as regras para a viagem de menores desacompanhados. A partir da publicação da decisão, não haverá mais a necessidade de autorização judicial para a realização desse tipo de viagem. Os pais deverão preencher um formulário que estará disponível no site do CNJ e reconhecer firma em um cartório, como já acontece nos estados de São Paulo e Mato Grosso.

Assim, a proposta aprovada na 296ª Sessão Ordinária do CNJ põe um ponto final (ou será que não?) na questão das viagens de menores de idade desacompanhados dos pais ou responsáveis:

  1. Desacompanhados, para deslocamento para comarca contígua à residência, dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;
  2. Acompanhados de ascendente (avós e bisavós) ou colateral maior (irmãs e tios), até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco,
  3. Acompanhados de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida;
  4. Desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida;
  5. Quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

 

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